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Comunicado de Imprensa

A CIDH concede medidas de proteção a seis crianças migrantes em Trinidad e Tobago

9 de dezembro de 2020

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Washington, D.C. – A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) emitiu em 9 de dezembro de 2020 sua Resolução 93/2020, pela qual concedeu medidas cautelares em favor de seis crianças migrantes em Trinidad e Tobago. Segundo esta solicitação de medidas cautelares, os beneficiários propostos estão em uma situação de risco iminente de deportação a Venezuela (onde supostamente correriam perigo de sofrer violações aos seus direitos à vida e à integridade pessoal) sem que sejam devidamente levadas em conta suas circunstâncias particulares.

A solicitação inicialmente também abarcava a outras 10 crianças que foram deportadas de Trinidad e Tobago, junto com as pessoas beneficiárias e vários adultos, em 22 de novembro de 2020. Todas essas pessoas foram levadas em pequenas embarcações até águas internacionais e “obrigadas a navegar em direção à Venezuela”, apesar de que teriam apresentado perante as autoridades as solicitações formais pertinentes para que sua situação fosse revista. Após regressar a Trinidad e Tobago, essas crianças obtiveram supostamente respostas “desiguais” dos tribunais a suas solicitações de proteção. A algumas foi dada a permissão para permanecer no país até que sua solicitação fosse revisada, enquanto a outras (inclusive aos beneficiários) restou a possibilidade de serem deportadas após o fim da sua quarentena, em 8 de dezembro de 2020.

A Comissão assinalou que as seis crianças alegam que sua vida e sua integridade pessoal estariam em perigo caso regressassem à Venezuela, por circunstâncias que incluem violência doméstica. A CIDH apontou que essas declarações são compatíveis com as informações coletadas pelos instrumentos de monitoramento da Comissão, que identificaram que “o impacto da grave crise sanitária e alimentícia afetou especialmente os grupos excluídos e que têm historicamente padecido discriminação, como as crianças e adolescentes”. Portanto, a CIDH concluiu que a deportação dessas crianças sem considerar suas circunstâncias particulares suporia um grave risco para elas.

A Comissão destacou também que não fazer tal avaliação traria riscos adicionais de que essas crianças sofram danos irreparáveis, dada sua vulnerabilidade específica como crianças, e impediria uma análise do interesse supremo e das necessidades específicas de proteção dos beneficiários não acompanhados. A CIDH também considerou que, neste contexto, os beneficiários já tinham sido deportados anteriormente de Trinidad e Tobago sem que fosse realizada a análise pertinente das suas circunstâncias pessoais e dos riscos que enfrentavam, apesar de então haver procedimentos judiciais em curso. A Comissão aponta, com grande preocupação, que essa deportação foi feita ao se colocar em águas internacionais essas crianças e vários adultos em pequenas embarcações, o que supunha, naturalmente, um grave risco para a vida dessas pessoas.

A Comissão também observou que, no regresso dos beneficiários a Trinidad e Tobago, uma alta autoridade do Estado os declarou “indesejáveis”. Segundo relatos de domínio público, outros comentários recentes das autoridades indicam que os migrantes em situação irregular serão deportados. “Não vamos mostrar uma bandeira que diga que todas as crianças podem vir”, assinalou uma autoridade. Nesse contexto, os beneficiários enfrentam uma grande incerteza sobre sua possível deportação iminente sem que sejam avaliadas previamente suas circunstâncias e seu interesse supremo, que neste caso apresenta um grave risco para a vida e a integridade pessoal dessas crianças.

A Comissão lamenta não ter recebido resposta do Estado. Isso impede uma avaliação mais detalhada sobre se seria possível refutar o que os solicitantes alegam, especialmente considerando que os beneficiários estão sob a custódia do Estado, e considerando as obrigações especiais do Estado a respeito da proteção das crianças.

Portanto, em conformidade com o artigo 25 do seu Regulamento, a Comissão solicitou a Trinidad e Tobago que adote as medidas necessárias para garantir os direitos à vida e à integridade pessoal de V.A.L.F; M.A.C.F; J.A.C.F.; M.S.C.F.; M.V.V.C.; e J.A.R.M. Em especial, a CIDH pediu que Trinidad e Tobago se abstenha de deportá-las e de expulsá-las para a Venezuela até que as autoridades tenham avaliado devidamente os riscos que enfrentam, em cumprimento dos parâmetros internacionais aplicáveis.

A concessão da presente medida cautelar e sua adoção pelo Estado não constituem um prejulgamento sobre uma petição que eventualmente possa ser interposta perante o Sistema Interamericano a respeito de uma possível violação dos direitos protegidos nos instrumentos aplicáveis.

A CIDH é um órgão principal e autônomo da Organização dos Estados Americanos (OEA), cujo mandato surge a partir da Carta da OEA e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Comissão Interamericana tem como mandato promover a observância e defesa dos direitos humanos na região e atua como órgão consultivo da OEA na temática. A CIDH é composta por sete membros independentes, que são eleitos pela Assembleia Geral da OEA a título pessoal, sem representarem seus países de origem ou de residência.

No. 293/20